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Alberto Gênesis, Advogado
Alberto Gênesis
Comentário · há 3 anos
A retroatividade e potencial cabimento do acordo de não persecução penal – ANPP – em ações penais em curso antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 é questão afeita à interpretação constitucional (Art. , XL, da CRFB/88), com expressivo interesse jurídico e social. O tema em tela tem demandado grandes debates doutrinários e jurisprudenciais, restando ainda uma resposta definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (HC 185.913-DF). Entretanto, boa parte da doutrina entende que é possível a celebração de acordo de não persecução penal após iniciada a ação penal, em processos anteriores a Lei nº 13.964/2019, pelo fato do ANPP ser norma de caráter misto, ou seja, processual penal e penal (material), já que aborda diretamente a aplicação de pena e extinção de punibilidade, além da reincidência, o que evidencia sua dimensão material. Penal é a norma que fixa, amplia, diminui, exclui ou extingue a punição. Quando acompanhada, na mesma oração legal, de norma processual, formando norma dita híbrida, o predomínio jurídico dos comandos que veicule não pode ser outro senão dos comandos penais, logo, a norma deve retroagir para os casos ocorridos antes de sua vigência.
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